- 1 -O FGCAM transfere para o FGD o valor em euros resultante do cálculo do rácio, expresso em termos percentuais e arredondado às milésimas, entre os recursos financeiros do FGD e os depósitos por si garantidos até ao limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, com referência a 31 de dezembro de 2018, multiplicado pelo montante dos depósitos garantidos pelo FGCAM até ao limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, com referência à mesma data.
- 2 -Para efeitos do apuramento do valor a transferir pelo FGCAM para o FGD, nos termos do número anterior, entende-se por recursos financeiros do FGD o montante correspondente à sua situação patrimonial líquida com referência a 31 de dezembro de 2018.
- 3 -O produto das coimas aplicadas a instituições de crédito e atribuídos ao FGCAM reverte para o FGD, em acréscimo aos montantes transferidos nos termos do n.º 1.
- 4 -Acresce ao montante a transferir apurado nos termos dos números anteriores o valor correspondente à contribuição periódica para o FGD referente a 2019 calculado em conformidade com o artigo 161.º do RGICSF, tendo por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
- 5 -O FGCAM e o FGD cooperam entre si, designadamente trocando a informação necessária à transferência dos montantes previstos nos números anteriores.
- 6 -O FGCAM realiza a transferência dos montantes previstos nos n.os 1 a 4 no prazo de cinco dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -Os montantes transferidos pelo FGGAM ao abrigo do presente artigo integram os recursos financeiros do FGD para efeitos do disposto no artigo 159.º do RGICSF.
Artigo 3.º — Transferência de recursos para o Fundo de Garantia de Depósitos
Vigente desde: 12/08/2019