- 1 -Após a transferência referida no artigo anterior, o FGCAM transfere para o Banco de Portugal o montante decorrente das contribuições deste para o FGCAM, o qual é calculado da seguinte forma:
- a)Multiplicação da situação patrimonial líquida do FGCAM a 31 de dezembro de 2018 pelo rácio entre as contribuições entregues pelo Banco de Portugal e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de abril, e do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual;
- b)Ao valor apurado na alínea anterior é deduzido o montante correspondente à multiplicação do montante apurado ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior pelo rácio entre as contribuições totais do Banco de Portugal para o FGD e o total das contribuições entregues, até 31 de dezembro de 2018, por todas as instituições contribuintes para o FGD ao abrigo do RGICSF.
- 2 -A transferência prevista no número anterior deve ser ordenada no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização das transferências previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º — Devolução das contribuições do Banco de Portugal
Vigente desde: 12/08/2019