- 1 -Após a execução das transferências previstas nos artigos 3.º e 4.º, o FGCAM torna-se um património autónomo que funciona junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
- 2 -O objeto do FGCAM, as suas finalidades, a sua administração e fiscalização, o seu financiamento, o seu funcionamento e a sua nova denominação são definidos por regulamento interno a aprovar pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, após consulta às caixas associadas, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código Civil.
- 3 -A nova denominação do FGCAM não pode incluir a expressão «Fundo de Garantia».
- 4 -Os poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo abrangem a respetiva função assistencialista, regulada nos termos do n.º 2.
Artigo 5.º — Regime aplicável ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Vigente desde: 12/08/2019