Artigo 15.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No prazo de três meses após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades abrangidas pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior comunicam ao Banco de Portugal a informação prevista no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Para o exercício das suas funções, o Banco de Portugal pode solicitar qualquer informação de que necessite sobre a execução dos contratos e operações efetuadas em Portugal.