- 1 -As entidades gestoras autorizadas no Reino Unido a prestar serviços relativos a organismos de investimento coletivo (OIC) e que atuam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços podem continuar a prestar esses serviços aos investidores em território português após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, no prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, as entidades referidas no número anterior remetem à CMVM os elementos previstos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, indicando se pretendem:
- a)Proceder à denúncia dos contratos em curso; ou
- b)Solicitar autorização para manter a atividade em Portugal.
- 3 -O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado junto da CMVM no prazo de seis meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 que não remetam os elementos nos termos previstos no n.º 2 ou não apresentem o pedido de autorização nos termos previstos no número anterior só podem executar as operações necessárias para a denúncia dos contratos em curso e cessam a respetiva atividade em território português até 31 de dezembro de 2021.
- 5 -Os OIC domiciliados no Reino Unido que sejam comercializados em Portugal à data do termo do período de transição previsto no Acordo de saída podem continuar a ser comercializados em território português.
- 6 -No prazo de três meses a contar do termo do período de transição previsto no Acordo de saída, a entidade gestora dos OIC referidos no número anterior remete à CMVM os elementos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Prestação de serviços relativos a organismos de investimento coletivo em Portugal
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020