- 1 -A atividade exercida em território português por instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido observa a lei portuguesa, nomeadamente as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC).
- 2 -Se a CMVM tiver motivos para crer que, no âmbito das atividades exercidas em território português por instituições de crédito, empresas de investimento ou entidades gestoras com sede no Reino Unido, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares aplicáveis adota as medidas adequadas, necessárias e equilibradas para proteger os interesses dos investidores, bem como o regular funcionamento dos mercados.
Artigo 5.º — Observância da lei portuguesa
Vigente desde: 23/12/2020
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