A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 15.º — Práticas e tratamentos enológicos
Vigente desde: 15/09/2025