- 1 -O comunicado de vindima anual na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
- a)O quantitativo de mosto a produzir destinado à DOP «Porto», que é fixado em função da evolução da produção e das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
- b)Os coeficientes a atribuir a cada classe de parcela;
- c)Os ajustamentos anuais do rendimento por hectare, de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente diploma;
- d)Outras normas a aprovar pelo conselho interprofissional e específicas em cada vindima.
- 2 -O comunicado de vindima na RDD, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece, ainda, o seguinte:
- a)As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DOP «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
- b)As normas a que devem obedecer as compras de vinho apto a DOP «Porto», no período de vindima, para efeitos de atribuição da capacidade de vendas;
- c)Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.
Artigo 14.º — Comunicado de vindima
Vigente desde: 15/09/2025