- 1 -As DOP e a IGP da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
- 2 -No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DOP «Porto» e DOP «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro, bem como dos produtos que o IVDP, I. P., previamente autorize.
- 3 -É proibida a utilização, direta ou indireta, das DOP e IGP em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente, no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
- 4 -É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DOP ou IGP da RDD.
- 5 -A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, a produtos não vitivinícolas ou não comparáveis quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DOP ou IGP da RDD, ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
- 6 -É vedada a reprodução das DOP e IGP em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
- 7 -O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação do IVDP, I. P.
- 8 -A menção ou referência às DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DOP ou IGP é proibida, salvo consentimento do IVDP, I. P., e se a menção ou referência às DOP ou IGP constar apenas na lista de ingredientes do produto, nos mesmos termos dos outros ingredientes, e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
- 9 -A proteção concedida pelo presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, à IGP «Douro» destinada a identificar aguardente de vinho.
- 10 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às utilizações efetuadas em linha ou em nomes de domínio.
- 11 -As DOP e a IGP são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 2.º — Proteção das denominações
Vigente desde: 15/09/2025