- 1 -É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, adiante abreviadamente estatuto, a denominação de origem protegida (DOP) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica protegida (IGP) «Duriense» e a IGP «Douro» para aguardente de vinho, as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
- 2 -A DOP «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), ouvido o conselho interprofissional.
- 3 -A DOP «Porto» pode ser utilizada na designação e identificação de vinagre com direito a DOP ou IGP, nos termos a aprovar pelo conselho interprofissional.
- 4 -A DOP «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante, de vinho licoroso denominado «Moscatel do Douro», proveniente das castas Moscatel-Galego-Branco ou Moscatel-Galego-Roxo, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
- 5 -A IGP «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.
- 6 -É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DOP «Douro».
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IGP «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.
- 8 -Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.
- 9 -O conselho interprofissional do IVDP, I. P., é, para todos os efeitos legais, reconhecido como agrupamento de produtores da RDD.
- 10 -É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.
Artigo 1.º — Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Vigente desde: 15/09/2025