- 1 -O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respetiva rotulagem, só podem efetuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
- 2 -É proibida a saída a granel de vinho do Porto, de vinho do Douro, de aguardente de vinho Douro e de vinho Duriense para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.
- 3 -No caso da DOP «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DOP, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo, nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
- 4 -No caso da IGP «Duriense», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da IGP, o IVDP, I. P., pode autorizar, por um período máximo de 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma, o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no n.º 2, desde que as entidades em causa à data de 19 de julho de 2024 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
- 5 -É proibido o uso abusivo que possa induzir em erro o consumidor, nos vinhos ou produtos vínicos sem direito a DOP ou IGP, de topónimos, incluindo designações nominativas ou figurativas, que incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares, povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações geográficas, bem como nomes de rios, serras, parques, monumentos e afins, ainda que constantes de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos ou outros sinais distintivos do comércio, que se refiram à RDD ou ao EG.
- 6 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.
- 7 -A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da DOP «Douro», da IGP «Douro» para aguardente de vinho e da IGP «Duriense», de outra forma de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.
Artigo 42.º — Engarrafamento e rotulagem
Vigente desde: 15/09/2025