- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
- 2 -Os selos de garantia são identificados para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
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Artigo 43.º — Selos de garantia
Vigente desde: 15/09/2025