- 1 -Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção das DOP e IGP referidas no presente estatuto.
- 2 -As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOP ou IGP a que se refere o presente estatuto são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação elaborada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril.
- 3 -O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos no presente artigo.
- 4 -Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar por este Instituto.
- 5 -Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respetiva DOP ou IGP na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação com enxertos-prontos, ou na segunda vindima após sobreenxertia ou reenxertia.
Artigo 8.º — Inscrição e classificação das vinhas
Vigente desde: 15/09/2025