- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DOP «Porto», desde que efetivamente realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola apta à DOP «Porto», e os restantes 60 % se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DOP «Porto», nos termos do presente estatuto.
- 2 -Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
- 3 -Sempre que se verifique a relocalização ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., que a reclassifica, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -A legalização de vinhas, as novas autorizações de plantação e a transferência de autorizações de replantação originárias de parcelas sem aptidão à DOP «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DOP «Porto».
Artigo 9.º — Reestruturação da vinha
Vigente desde: 15/09/2025