Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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