Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e dos transportes podem delegar no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a missão de assegurar todas as ações inerentes à execução do prolongamento do sistema de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo à Costa de Caparica.