- 1 -O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo.
- 2 -Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II:
- a)No quadro A, de acordo com o seu teor de amido;
- b)No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.
- 3 -Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes:
- a)Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e o respectivo preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do prélèvement comunitário;
- b)Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 04.02, A, II, b), 1), da Pauta dos Direitos de Importação.
- 4 -Nas importações provenientes da Comunidade Económica Europeia (CEE) o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que:
- a)O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;
- b)O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE.
- 5 -Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE, corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão entre a Espanha e a CEE.
- 6 -O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ECUs/t.
- 7 -Se as condições de mercado o exigirem a Comissão do Mercado de Cereais proporá aos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio a utilização de coeficientes diferentes dos constantes das colunas 3 dos quadros A e B do anexo II, após consulta à Comissão das Comunidades.
- 8 -Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiares do milho ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3 implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.
Artigo 3.º — (Método de cálculo dos direitos niveladores)
Vigente desde: 20/05/1986