- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 8 do artigo 3.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos da legislação comunitária sobre fixação antecipada.
Artigo 4.º — (Data de referência do direito nivelador)
Vigente desde: 20/05/1986