- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser directos ou indirectos e serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar de diploma próprio e em esquemas participativos com associações de imprensa regional.
- 2 -Os apoios referidos no número anterior poderão ainda ser atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de desenvolvimento regional, sempre que se justifique a concentração de instrumentos e de intervenções para o desenvolvimento integrado de determinada zona ou região.
- 3 -Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica ou de apoios à cooperação e para a formação profissional de jornalistas e outros trabalhadores da imprensa.
- 4 -Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.
- 5 -Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades orçamentais, poderão ser programadas outras modalidades de apoio adequadas à resolução de problemas específicos da imprensa regional.
Artigo 4.º
Vigente desde: 01/07/2021