- 1 -Consideram-se associações de imprensa regional as associações de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.º e as associações de jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização de interesses comuns e a prossecução de acções em benefício dos seus associados.
- 2 -(Revogado).
Artigo 5.º
AlteradoVigente desde: 01/07/2021