- 1 -Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de redacção, redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo 1.º do presente Estatuto.
- 2 -Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à emissão de um cartão de identificação próprio.
- 3 -Os indivíduos que, embora não exercendo as funções previstas no n.º 1, sejam, todavia, colaboradores ou correspondentes das publicações da imprensa regional têm igualmente direito à emissão de um cartão de identificação.
- 4 -Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não substituem os documentos de identificação previstos na legislação em vigor.
- 5 -Os cartões referidos no n.os 2 e 3 serão de modelos a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela comunicação social.
- 6 -Os pedidos de cartões referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
- b)Três fotografias recentes, tipo passe;
- c)Certificado de habilitações literárias no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;
- d)Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa da função aí exercida.
- 7 -Os cartões referidos no n.º 3 serão fornecidos gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social.
- 8 -Os titulares dos cartões referidos no n.º 1 são obrigados a devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) logo que deixem de exercer as funções para que estavam credenciados.
- 9 -A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada a comunicar à DGCS a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de identificação previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/07/2021