As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.º deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.
As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma já exerçam algumas das actividades referidas no artigo 2.º deverão comunicar tal facto à Direcção-Geral de Energia no prazo de 30 dias.