- 1 -Têm acesso ao Regime previsto neste diploma as administrações de condomínio que procedam a obras nas partes comuns e os condóminos que, sendo pessoas singulares, procedam a obras nas fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, construídos até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, ou após essa data, cuja licença de utilização tenha sido emitida até 1 de Janeiro de 1970.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, têm de se encontrar reunidas as seguintes condições:
- a)Serem as fracções autónomas do prédio destinadas a habitação própria e permanente dos condóminos ou estarem arrendadas para fins habitacionais, podendo uma das fracções ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou a pequena indústria hoteleira aberta ao público;
- b)Ser o respectivo prédio urbano composto, pelo menos, por quatro fracções autónomas.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 31/07/1996
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Em vigor desde 31/07/1996