Estabelece o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH
Objecto
O presente diploma estabelece o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.
Beneficiários
Obras comparticipáveis e financiáveis
Para efeitos do disposto no presente diploma, podem ser comparticipadas e financiadas, nos termos dos artigos seguintes, as obras de conservação ordinária e extraordinária e de beneficiação, na acepção do artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.
Regime de comparticipação e financiamento
Valor das comparticipações
Instrução do pedido de comparticipação
Instrução do pedido de financiamento
Apresentação do pedido de comparticipação
Concretização da comparticipação
Início e conclusão das obras
Nos 15 dias subsequentes ao início ou à conclusão das obras, os condóminos cujos pedidos de comparticipação e financiamento tenham sido, respectivamente, aprovados ou autorizados ficam obrigados a dar conhecimento daqueles factos ao IGAPHE.
Representação
O administrador representa o conjunto dos condóminos, nos termos do artigo 1436.º do Código Civil, para efeitos da prática dos actos referidos no presente diploma respeitantes à realização de obras nas partes comuns do prédio.