- 1 -À Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos compete:
- a)Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos da pesca e aquicultura frescos destinados ao consumo público ou à indústria;
- b)Definir, verificar e controlar as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de inspecção e de laboração dos produtos frescos da pesca e aquicultura e proceder à atribuição do respectivo número de controlo veterinário;
- c)Estabelecer as características e definir as marcas sanitárias e de salubridade a aplicar aos produtos da pesca frescos, bem como controlar a emissão dos respectivos certificados sanitários e de salubridade e documentação de acompanhamento;
- d)Colaborar na execução do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos e no controlo dos contaminantes no pescado.
- 2 -Quando os estabelecimentos referidos na alínea b) estiverem integrados em unidades de transformação, a atribuição do número de controlo veterinário deverá ser precedida do parecer da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no âmbito da sua competência.
Artigo 30.º — Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos
Vigente desde: 02/05/1997