- 1 -À Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários compete assegurar os controlos dos animais e produtos frescos de origem animal para consumo humano ou outros fins e de origem vegetal para alimentação animal, numa perspectiva de salvaguarda da saúde pública e animal, oriundos quer de países da União Europeia, quer de países terceiros, e ainda:
- a)Assegurar a participação nas reuniões nacionais e internacionais relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando posteriormente toda a informação pertinente às entidades competentes para a execução daqueles controlos;
- b)Assegurar, na qualidade de centro de informação e contacto para as áreas da sua competência, a recepção e tratamento das notificações relativas à Organização Mundial do Comércio;
- c)Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a elaboração de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento às mercadorias referidas, em conformidade com a legislação nacional e comunitária;
- d)Assegurar a interligação e informação imediata à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral das Alfândegas de toda a informação pertinente veiculada pelos sistemas ANIMO e SHIFT relativa aos produtos transformados de origem animal, incluindo os da pesca, de forma a permitir a realização dos controlos da competência dos citados organismos.
- 2 -As unidades locais integrando o sistema ANIMO, bem como os postos de inspecção fronteiriços, serão dotadas de instalações, de pessoal técnico e administrativo e dos meios necessários à realização dos controlos, em conformidade com a legislação nacional e comunitária.
- 3 -A Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Mercado Interno;
- b)Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários.
Artigo 32.º — Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários
Vigente desde: 02/05/1997