Constituem receitas da DGV, para além das que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, as seguintes:
- a)As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados;
- b)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
- c)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- d)O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
- e)As taxas cobradas no âmbito da inspecção hígio-sanitária e dos controlos veterinários serão exclusivamente afectadas à prossecução daquelas actividades, por imperativo legal;
- f)O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
- g)As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
- h)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.