- 1 -A transição do pessoal para o quadro da DGV é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Transita para o quadro da DGV o pessoal do quadro do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que se encontrava afecto:
- a)Ao ex-Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário (CNPCZ-S), com excepção do afecto ao Laboratório Nacional de Veterinária;
- b)Aos serviços de apoio técnico e administrativo, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- c)Às Divisões de Indústrias de Produtos de Origem Animal e de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, integradas no ex-Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares (CNHQPAA), a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Transita igualmente para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções na unidade referida na alínea a) do n.º 2 que por qualquer motivo não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral de Pecuária e do ex-Instituto de Qualidade Alimentar.
- 4 -Transita ainda para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções nos serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 que por qualquer motivo não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral de Pecuária e do ex-Instituto de Qualidade Alimentar, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -Transita também para o quadro da DGV o pessoal que exerce funções nos postos fronteiriços do Porto e de Lisboa, integrados, respectivamente, nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Ribatejo e Oeste.
Artigo 42.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 02/05/1997