- 1 -A DGV sucede, em conformidade com o previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços:
Do ex-IPPAA:
- a)Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário, com excepção do Laboratório Nacional de Veterinária;
- b)Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, que se encontrava integrada no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares.
Das direcções regionais de agricultura:
Postos fronteiriços do Porto e de Lisboa, que se encontravam integrados, respectivamente, nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Ribatejo e Oeste.
- 2 -O património, designadamente os activos e passivos e os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior, no âmbito das respectivas atribuições e competências, transfere-se automaticamente para a DGV, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, à excepção do serviço referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 44.º — Transição de serviços e afectação de património
Vigente desde: 02/05/1997