- 1 -O pessoal da DGV que exerce funções de direcção, chefia, controlo ou inspecção será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo-lhe permitido:
- a)Visitar todos os estabelecimentos industriais ou comerciais dos sectores público, privado ou cooperativo e todas as instalações pecuárias onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral;
- b)Levantar autos;
- c)Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;
- d)Entrar livremente em todas as gares e aeroportos.
- 2 -Iguais prerrogativas são conferidas a outro pessoal a que, por determinação do director-geral, sejam cometidos serviços de controlo ou inspecção.
Artigo 45.º — Identificação
Vigente desde: 02/05/1997