Artigo 10.º
Casos especiais
Redação registada como em vigor em 24/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o funcionário ou agente não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito poderá ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 5 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
- 2 -O dirigente do serviço poderá, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 5 km e 20 km.
- 3 -O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
- a)A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
- b)O meio de transporte utilizado na deslocação;
- c)Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
- d)A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
- e)Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
- f)O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
- g)O incómodo da deslocação.
- 4 -O dirigente do serviço poderá ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 20 km.