- 1 -O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação.
- 2 -O limite de tempo previsto no número anterior pode, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até 90 dias, por despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 12.º — Limite do tempo de deslocação
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998