Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
Âmbito de aplicação pessoal
Domicílio necessário
Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
Tipos de deslocação
As deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos.
Deslocações diárias
Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Deslocações por dias sucessivos
Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e não estejam abrangidas na parte final do artigo anterior.
Direito ao abono
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Contagem de distâncias
As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.
Condições de atribuição
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Reembolso da despesa com alojamento
Casos especiais
Abonos de ajudas de custo por conta de outros serviços
As despesas com ajudas de custo abonadas a funcionários ou agentes que desempenhem funções noutros serviços e no interesse destes devem onerar as dotações dos organismos onde os deslocados exercem a sua actividade.
Limite do tempo de deslocação
Faltas por falecimento de familiar e por doença
Pessoal sem vínculo à função pública
Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro
O abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e por deslocações no estrangeiro é regulado por diploma próprio.
Direito a transporte
Para além do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º, pode ser reconhecido o direito a transporte às pessoas que constituem o seu agregado familiar, nas condições previstas na lei.
Transportes de móveis e bagagem
Às pessoas com direito a transporte é assegurado ainda o pagamento das despesas de embalagem, seguro e transporte de móveis e bagagem, nas condições previstas na lei.
Meios de transporte
Veículos de serviços gerais
Na atribuição do contingente de veículos de serviços gerais aos diferentes serviços observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 26 de Março.
Uso de automóvel próprio
Uso de automóvel de aluguer
O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Casos especiais
Entidades competentes para a autorização
As autorizações referidas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º são da competência do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos serviços.
Uso do avião
Classes nos transportes
1.ª classe (em qualquer tipo de comboio):
2.ª classe - restante pessoal.
Classe executiva (ou equivalente):
Classe turística ou económica:
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
As despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
Subsídio de transporte
Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
Requisição de transportes
Remessa e processamento das contas de transportes
Documentação das despesas
Administração local
As competências que nos artigos 10.º, 12.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, n.os 4, 6 e 8, 33.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, são cometidas a membros do Governo ou a dirigentes dos serviços, no âmbito da administração local, são exercidas pelos seguintes órgãos ou entidades:
Casos excepcionais de representação
Deslocações em conjunto
Ao pessoal envolvido em missões que impliquem deslocações conjuntas em território nacional são abonadas ajudas de custo pelo escalão correspondente ao da categoria mais elevada.
Abono das ajudas de custo
As ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada.
Abonos adiantados
Subsídio de refeição
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
Forma legal para fixação de ajudas de custo e subsídio de transporte
Os montantes das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos neste diploma constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Responsabilidade
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 616/74, de 14 de Novembro, 519-M/79, de 28 de Dezembro, e 248/94, de 7 de Outubro.