- 1 -O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes, façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura, de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e comunicação à Direção-Geral do Orçamento.
- 2 -A fixação de ajudas de custo nos termos previstos no número anterior deve ter em atenção as funções desempenhadas e as que estão fixadas para os funcionários ou agentes abrangidos pela tabela com cargos de conteúdo funcional equiparável.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Pessoal sem vínculo à função pública
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 10/03/2025
Decreto-Lei n.º 33/2018 - 1.ª Série(15/05/2018)
Comparar com a versão em vigorOriginal