- 1 -Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência.
- 2 -Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
Artigo 22.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998