- 1 -O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
- 2 -Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza, designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores, motociclos e outros.
- 3 -O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
- 4 -A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º
Artigo 27.º — Subsídio de transporte
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998