- 1 -Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com a restrição prevista no artigo 21.º
- 2 -Nos casos em que a actividade implique deslocações frequentes dentro das áreas urbanas e suburbanas, pode ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço dos passes sociais dos transportes colectivos.
Artigo 28.º — Uso de transportes públicos nas áreas urbanas e suburbanas
Vigente desde: 24/04/1998
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Em vigor desde 24/04/1998