- 1 -Os medicamentos ou os produtos fitofarmacêuticos cujas autorizações de introdução no mercado tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser objecto de pedidos de certificado, nos termos das disposições contidas nos regulamentos (CE) referidos no artigo 1.º deste diploma, desde que essas autorizações tenham sido concedidas após 2 de Julho de 1997.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a autorização de introdução no mercado tenha sido concedida antes da data da concessão da patente, o pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de seis meses após a concessão da patente desde que esta tenha tido lugar depois de 2 de Julho de 1997.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/03/1999