- 1 -A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP pode integrar, na eventualidade de não se concretizar a alienação da totalidade das acções objecto da venda directa de referência, uma venda directa pela PARPÚBLICA a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais, adiante designada abreviadamente por venda directa institucional, a qual pode ser acompanhada de uma oferta pública de venda pela PARPÚBLICA no mercado nacional.
- 2 -Os trabalhadores da EDP e das restantes sociedades do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado na EDP e nas respectivas sociedades do grupo.
- 3 -Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder a quantidade de acções objecto da venda directa institucional, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de venda.
- 4 -Pode ser contratada com as instituições financeiras adquirentes na venda directa institucional a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referida no n.º 1, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
- 5 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode ter por objecto uma percentagem superior a 15% da quantidade de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa institucional.
- 6 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder a quantidade de acções a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional.
- 7 -A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 4 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
- 8 -O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar são iguais aos das acções objecto da venda directa institucional.
- 9 -As acções objecto do lote suplementar que não venham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respectiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de valores mobiliários.
- 10 -A definição das condições específicas a que obedece a venda directa institucional e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Venda directa institucional e oferta pública de venda
Vigente desde: 26/10/2011