- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da venda directa institucional e da oferta pública de venda, a efectuar nos termos do artigo anterior, são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa institucional e à oferta pública de venda, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 3 a 6 do artigo anterior;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda;
- c)Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional;
- d)Fixar, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, a percentagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e aumentado, no montante correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda.
- 3 -Relativamente à venda directa institucional, o Conselho de Ministros deve:
- a)Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 10 do artigo anterior;
- b)Determinar o preço unitário de venda das acções;
- c)Identificar as instituições financeiras que podem adquirir acções;
- d)Fixar, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar.
- 4 -Relativamente à oferta pública de venda, o Conselho de Ministros deve:
- a)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e a quantidade de acções a oferecer aos trabalhadores;
- b)Determinar o preço unitário de venda das acções;
- c)Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço;
- d)Estabelecer os critérios de rateio;
- e)Prever a transferência de acções entre as parcelas referidas na alínea a) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- f)Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda.
Artigo 7.º — Regulamentação da venda directa institucional e oferta pública de venda
Vigente desde: 26/10/2011