Os artigos 6.º, 19.º-A, 35.º-F, 35.º-O e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Até 30 de junho de 2021, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizara constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os contratos a termo referidos no número anterior são autorizados, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.
- 7 -...
Artigo 35.º-F
[...]
Até ao dia 31 de dezembro de 2021, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado nos anexos iii e iv ao Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para 2021.
Artigo 35.º-O
Veículos de transporte de doentes
Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -Os artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.
- 2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2021.