O artigo 3.º, 5.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior, ou do período homólogo do ano anterior; e
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada que comprove a quebra de rendimentos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 35 % e inferior a 100 %, o empréstimo previsto no número anterior é atribuído, mediante requerimento, a título de comparticipação financeira não reembolsável nos termos da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3 -No caso de mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja igual ou superior a 100 %, o empréstimo previsto no n.º 1 é convertido na sua totalidade, mediante requerimento, em comparticipação financeira não reembolsável.
- 4 -São considerados como tendo baixos rendimentos os mutuários dos empréstimos cujo rendimento médio mensal cumpra o limite de acesso ao programa 1.º Direito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento médio mensal é o que resulta da divisão por três do total dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do mutuário no trimestre correspondente às últimas rendas objeto de apoio através de empréstimo, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribua uma ponderação nos termos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
- 6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.
- 7 -Os empréstimos a que se refere o n.º 1 são concedidos pelo IHRU, I. P., nos termos, designadamente, da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 e 2021 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual e no Orçamento do Estado para 2021, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário pode optar pela apresentação de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, sendo o apoio atribuído sem verificação preliminar da quebra de rendimentos.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, o beneficiário deve apresentar, no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento, os comprovativos da quebra de rendimentos.
- 11 -Sempre que o IHRU, I. P., verifique que não são entregues os comprovativos no prazo indicado no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.
- 12 -A aplicação do apoio previsto no presente artigo, no caso de contratos que venham a ser celebrados ou renovados a partir de 1 de janeiro de 2021, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021.
- 3 -...