São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 35.º-V e 35.º-W, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Doença profissional
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 262.º-B da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 reconhecidas enquanto tal pela Direção-Geral da Saúde, ou nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.
- 2 -Para o reconhecimento da situação de doença profissional nos casos previstos no número anterior, os trabalhadores devem apresentar requerimento, junto dos serviços competentes da segurança social, acompanhado dos seguintes documentos devidamente preenchidos:
- a)Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional;
- b)Modelo de participação obrigatória de doença profissional;
- c)Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, incluindo a referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, bem como a identificação da área dedicada à COVID-19 ou do organismo ou departamento em que prestou atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 nos termos do n.º 1.
- 3 -À situação de incapacidade reconhecida nos termos dos números anteriores e verificada pelos serviços competentes da segurança social é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deduzido das taxas contributiva e de retenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que seriam imputáveis ao beneficiário.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo consideram-se, com as devidas adaptações, os enfermeiros e os técnicos de emergência médica pré-hospitalar, os trabalhadores civis do HFAR, os profissionais dos serviços médico-legais do INMLCF, I. P., e os trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.
Artigo 35.º-V
Revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019
- 1 -No ano de 2021, os serviços da segurança social procedem à revisão anual das declarações relativas a 2019 conjuntamente com a revisão anual das declarações relativas a 2020.
- 2 -O pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2019 é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo a partir da data em que é considerado fora do prazo o pagamento de contribuições resultante da revisão anual das declarações relativas a 2020.
Artigo 35.º-W
Prorrogação de contratos de concessão
São prorrogados até 31 de dezembro de 2021 os seguintes contratos de concessão:
- a)Serviço postal universal com a CTT - Correios de Portugal, S. A.;
- b)Exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Estoril e da Figueira da Foz.