- 1 -Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços a criar, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O referido no n.º 1 aplica-se aos concursos de habilitação organizados pelo Gabinete de Organização e Pessoal.
- 3 -Com a entrada em vigor dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições e competências dos serviços extintos cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal nestes últimos, com as ressalvas constantes daqueles diplomas, bem como as requisições, destacamentos e comissões de servio do pessoal dos serviços extintos noutros serviços ou instituições.
- 4 -Ao disposto no número anterior excepcionam-se as comissões de serviço de pessoal dos serviços extintos em cargos dirigentes, incluindo as relativas aos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura não extintos pelo artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 01/06/1992