- 1 -Sem prejuízo de regras especiais constantes dos diplomas de criação ou de aprovação da nova orgânica dos serviços que receberem as atribuições dos serviços extintos pelo presente diploma, àqueles ficarão consignadas as verbas orçamentais que a estes estavam destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico, bem como o património que lhes estava afecto.
- 2 -O orçamento dos Encargos Gerais da Nação sofrerá as adaptações que forem necessárias em virtude do disposto no presente diploma, com a observância das regras estabelecidas para as alterações orçamentais do corrente ano económico.
Artigo 8.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 01/06/1992