- 1 -Estão isentos de taxas e emolumentos todos os actos relativos à alienação de acções que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos do registo de acções, bem como de sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função da venda directa institucional, cada venda directa e a subsequente colocação das acções considera-se como uma única transacção.
Artigo 12.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 03/11/2011
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Em vigor desde 03/11/2011