- 1 -A quantidade de acções representativas do capital social da REN objecto da oferta pública de venda e o respectivo preço unitário de venda são fixados por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Os trabalhadores da REN e das restantes sociedades do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado na REN e nas respectivas sociedades do grupo.
Artigo 7.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 03/11/2011
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Em vigor desde 03/11/2011