- 1 -A DGEAT dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, nos termos previstos no diploma que procede à extinção das Direcções-Gerais dos Espectáculos e do Direito de Autor e da Acção Cultural, adiante abreviadamente designadas por DGEDA e DGAC, respectivamente.
- 2 -As regras de provimento e demais condições de ingresso e acesso nas carreiras da área funcional de inspecção são definidas em diploma próprio.
Artigo 29.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 01/06/1992