- 1 -Constituem receitas da DGEAT, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- b)O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela DGEAT, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da DGEAT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 28.º — Receitas
Vigente desde: 01/06/1992