O equipamento afecto ao funcionamento da DGEDA e da DGAC transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, para os serviços no mesmo indicados.
Artigo 32.º — Equipamento dos serviços extintos
Vigente desde: 01/06/1992